top of page
Foto do escritorGraciele Mocellin Pinzon

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Como forma de minimizar os impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, o Governo Federal criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE” ou “Programa”), instituído por meio da Lei nº 14.148/2021, alterada pela Lei nº 14.859/2024, que consiste em concessão de benefícios para apoiar um dos setores mais gravemente afetados pela pandemia.


Nesse viés, o objetivo central da lei do PERSE é o de fornecer assistência financeira e incentivos fiscais para ajudar empresas e profissionais que atuam no setor de eventos a enfrentarem as dificuldades econômicas causadas pela crise pandêmica.


As medidas adotadas pelo Programa visam não apenas mitigar os impactos imediatos da Covid-19 sobre o setor, mas também prepará-lo para uma recuperação sustentável e adaptada às novas realidades pós-pandemia.


Por meio da regulamentação da lei, através da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.195/2024, restou estabelecido que, para usufruir do benefício do PERSE, o contribuinte devidamente enquadrado aos atuais requisitos da lei deverá, obrigatoriamente, regularizar sua habilitação, por meio do Portal do e-CAC, até o dia 02 de agosto de 2024.


Insta destacar que, originalmente, a lei do PERSE se destacou pela concessão de benefício fiscal que oferece a redução a 0% das alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e os resultados auferidos pelo desempenho das atividades relativas ao setor pelo prazo de 60 meses, isto é, até março de 2027.


No entanto, desde a promulgação da lei, ocorreram diversas modificações à legislação, que limitaram o rol de contribuintes/beneficiários enquadrados à concessão dos benefícios trazidos pelo Programa.


Após a aprovação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a lei que instituiu o PERSE, houve:


  • Redução significativa de CNAEs que teriam direito à concessão do benefício fiscal, além de passar a ser obrigatório que os CNAEs indicados pela pessoa jurídica (e aptos à concessão do benefício) consistam em sua atividade preponderante até março de 2022;


  • Obrigatoriedade, em alguns casos, de o contribuinte possuir habilitação junto ao Cadastur até maio de 2023;


  • Limitação do benefício aos contribuintes optantes pelo lucro real ou lucro arbitrado, com a redução de alíquotas restringindo-se apenas ao PIS/Pasep e à Cofins.


Diante da considerável mudança na legislação desde a promulgação da lei instituidora do PERSE, importante destacar que o tema tem movimentado o Poder Judiciário por meio de medidas judiciais movidas pelos contribuintes que se sentiram afetados pelas recentes modificações legislativas, o que tem gerado insegurança jurídica sobre o assunto.


Contribuintes que, inicialmente, estavam enquadrados como beneficiários do Programa e foram desenquadrados ou tiveram seu benefício reduzido após referidas modificações, ou ainda, que possuem dúvidas se estão em conformidade com as exigências estabelecidas pela lei para aderir ao PERSE, devem buscar orientação jurídica para que seja garantido seu direito à fruição do benefício.


Por esta razão, o MOA Advogados poderá esclarecer dúvidas sobre o tema e apresentar soluções às empresas e profissionais do setor de eventos que estejam interessados na adesão ao PERSE, cujos benefícios fiscais terão grande impacto financeiro aos seus beneficiários, de forma a minimizar os danos sofridos pelo setor após a pandemia.

bottom of page